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Política Nacional de Qualidade do Ar: Princípios e Objetivos para a Preservação Ambiental

O cuidado especial às populações mais vulneráveis, especialmente grupos sensíveis, e a visão sistêmica, considerando as diferentes fontes de emissões e variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública, complementam os princípios que regem a política.

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05 de março de 2024

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O Brasil avança na proteção do meio ambiente com a Política Nacional de Qualidade do Ar, que estabelece princípios e objetivos fundamentais para garantir a saúde pública e a qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações.

Os princípios da política, definidos no Artigo 3º, destacam a prevenção e precaução como medidas essenciais, o princípio do poluidor-pagador e do protetor-recebedor, além do respeito às diversidades locais e regionais. O desenvolvimento sustentável e o direito da sociedade à informação e controle social são aspectos primordiais, junto com a razoabilidade e proporcionalidade das ações. O cuidado especial às populações mais vulneráveis, especialmente grupos sensíveis, e a visão sistêmica, considerando as diferentes fontes de emissões e variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública, complementam os princípios que regem a política.

Já os objetivos, elencados no Artigo 4º, têm como meta primordial a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações. O monitoramento adequado da qualidade do ar, o estímulo à pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação, e a redução progressiva das emissões e concentrações de poluentes atmosféricos são fundamentais para alcançar os objetivos da política.

A Política Nacional de Qualidade do Ar reforça o compromisso do Brasil com o desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental para todos.

Plano de Gestão

A União, por meio do MMA, elaborará o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar, com vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20 anos, a ser atualizado a cada 4 anos, que deverá ter como conteúdo mínimo o diagnóstico, proposição de cenários, metas e prazos para a execução dos programas. Já os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão elaborar, no prazo máximo de dois anos após a publicação do inventário estadual ou distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano Estadual ou Distrital de Gestão da Qualidade do Ar.

 

 
 
 
 

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